Duas importantes decisões dos Tribunais Superiores marcaram a temática do PIS e da COFINS nos últimos dias.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma proveu recurso de distribuidora de medicamentos que visava a manutenção dos créditos de contribuição ao PIS e à COFINS não cumulativos, quando da aquisição de mercadorias submetidas ao regime monofásico em alíquota zero.
Com a decisão, foi reformado acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou mandado de segurança impetrado objetivando o creditamento, sob o subterfúgio de que as operações não haveria direito a um segundo benefício fiscal, em razão do princípio da não cumulatividade.
Ao julgar o Recurso Especial (REsp) n.º 1.861.190/RS, a Primeira Turma, com relatoria da Min. Regina Helena Costa, reconheceu o direito da Recorrente à apuração dos créditos de PIS e COFINS no regime monofásico, conforme o art. 17 da Lei n.º 11.033/04, para posterior pedido de compensação, ressaltando que o privilégio disposto no aludido dispositivo não se limita à esfera do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, sendo extensível a situações análogas.
A Julgadora enfatizou também que, para os tributos de configuração diversa, em que pese norteados pelo princípio da capacidade contributiva, o regime não cumulativo deve observar a técnica “base sobre base”, consubstanciada na aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas tidas como necessárias, ou seja, de consumo imprescindível pela fonte produtora.
Já no Supremo Tribunal Federal (STF), sobreveio decisão unânime pela constitucionalidade da transição entre o sistema cumulativo para o não cumulativo em matéria de PIS e COFINS, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) n.º 587.108/RS, interposto por rede de supermercados.
Encerrando a discussão acerca da celeuma, com repercussão geral categorizada sob o Tema 179 da Corte Suprema, o Relator Min. Edson Fachin consignou a tese nos seguintes termos: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo”.
Fontes: Supremo Tribunal Federal (STF), Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
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