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Reflexos da Reforma Tributária no Setor Imobiliário

A recente aprovação da Reforma Tributária por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 marca um divisor de águas para o Brasil. Embora o modelo final não tenha adotado o IVA único, criando novos tributos e regimes específicos de tributação, a expectativa é de que a Reforma traga a tão esperada simplificação, modernização e racionalização do sistema tributário.

Os impactos setoriais variam, mas a perspectiva é de que haja, se não uma redução, ao menos uma simplificação da carga tributária. O impacto específico em relação a cada atividade requer reposicionamentos estratégicos, considerando perdas de incentivos fiscais, mudanças nos preços e custos, otimização de transportes e integração de operações. Análises estratégicas são essenciais para alcançar eficiência tributária e minimizar impactos negativos.

A Reforma, apesar de complexa, deve ser vista como uma oportunidade para estabelecer vantagem competitiva. A gestão de riscos, apoiada por uma assessoria jurídica segura, pode transformar desafios em oportunidades valiosas.

 

A Reforma Tributária

A Reforma Tributária promove a unificação da tributação sobre o consumo. O ICMS (estadual) e o ISS (municipal) serão extintos e darão lugar ao IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios. Também serão extintas as contribuições federais ao PIS e à COFINS, que, juntamente com o IPI de incidência ampla, cederão lugar à CBS. Estes dois novos tributos (IBS e CBS) compõem o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), nacional, de caráter dual.

A Reforma também prevê a manutenção do IPI para assegurar a vantagem concorrencial da Zona Franca de Manaus (ZFM), a criação de um Imposto Seletivo (IS) de competência federal e de uma Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados de competência dos estados.

O novo sistema prevê uma alíquota única, que incidirá sobre todas as operações independentemente do bem ou serviço envolvido. Esta alíquota poderá ser reduzida em 30%, 60% ou 100% apenas para bens e serviços expressamente previstos no texto constitucional.

 

Operações com Imóveis

Para alguns setores da economia, como as operações com bens imóveis (construção, incorporação, parcelamento, alienação, locação, arrendamento, administração, intermediação, etc.), a Reforma Tributária trouxe a previsão de tratamento específico do IBS e da CBS, a serem regulamentados por Lei Complementar.

Visando instituir este novo regime, e também todas as regras gerais sobre o IBS e a CBS, bem como sobre o Imposto Seletivo, o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional um projeto de Lei Complementar que hoje tramita sob o n­º 68/2024. De acordo com o regime previsto neste projeto, as operações imobiliárias serão sujeitas tanto ao IBS quanto à CBS. Estes impostos incidirão sobre transações como a alienação, locação e arrendamento de imóveis, bem como atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

O momento de ocorrência do fato gerador, a base de cálculo, e as condições específicas de aplicação destes tributos variam dependendo da natureza da operação. Importante destacar que há previsões de aplicação de um redutor de ajuste para determinadas operações, visando adequar a base de cálculo à realidade do valor da transação.

De toda forma, é importante ressaltar que a previsão de tratamento específico para o setor imobiliário é um ponto de atenção para os empresários do ramo. A forma como esses tributos serão regulamentados pode representar tanto benefícios quanto desafios para o setor.

Por um lado, um tratamento tributário específico pode trazer simplificações e reduções de carga tributária, estimulando investimentos e impulsionando o mercado. Por outro lado, a falta de clareza ou a imposição de regras desfavoráveis poderiam gerar aumento de custos e burocracia para as empresas, impactando negativamente a competitividade. A complexidade na aplicação das novas normas e a necessidade de adaptação rápida às mudanças também representam desafios.

Assim, é fundamental que as empresas estejam atentas às regulamentações que serão estabelecidas para o IBS e a CBS, buscando compreender como essas regras impactarão suas operações e se preparando para se adaptar da melhor forma possível às novas exigências tributárias.

 

Alterações nos Impostos sobre Patrimônio

Embora tenha como foco principal a tributação sobre o consumo, a Reforma Tributária também realizou modificações importantes em impostos incidentes sobre o patrimônio, como o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).

Quanto ao ITCMD, as principais modificações são as seguintes:

  • Passa a ter alíquotas progressivas em razão do valor da transmissão; e
  • A competência nos casos de transmissão causa mortis passa a ser do estado em que era domiciliado o falecido.

Em relação a heranças e doações no exterior, no caso de imóveis localizados no Brasil que sejam de propriedade de pessoa residente fora do país, o imposto será cobrado pelo estado do endereço do imóvel, tanto na doação quanto na herança.

Já com relação à bens recebidos por pessoas residentes no Brasil através de herança ou doação advindos do exterior, houve uma grande e polêmica alteração. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, em 2021, que o ITCMD não poderia ser exigido nestas situações. O fundamento de tal decisão é no sentido de que a Constituição Federal exige que haja uma Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional regulamentando a questão. Como esta Lei não existe, até que fosse editada, os estados não poderiam cobrar o ITCMD de herança ou doação advinda do exterior para pessoas residentes no Brasil.

No entanto, com a Reforma Tributária, foi criada uma espécie de regra de transição. Agora, mesmo enquanto não for editada a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal, os estados poderão cobrar o ITCMD nesses casos, desde que haja legislação estadual regulamentando a cobrança.

Quanto ao IPTU, a principal modificação é que o Poder Executivo Municipal poderá reajustar os valores por Decreto, a partir de critérios previamente estabelecidos por lei municipal.

Desta forma, não haverá necessidade de o aumento do IPTU passar  por aprovação da Câmara Municipal, ou seja, o Poder Executivo poderá impor aumentos ao imposto  com mais facilidade e frequência. Consequentemente, aumenta-se o risco de que haja um excessivo aumento da carga tributária, principalmente em relação à imóveis com maior potencial de valorização, que teriam sua viabilidade financeira abalada.

 

Conclusão

A Reforma Tributária representa um marco significativo para o Brasil, trazendo mudanças substanciais no sistema tributário, inclusive para o setor imobiliário. É fundamental que as empresas e profissionais desse segmento estejam preparados para se adaptar às novas regras e aproveitar as oportunidades que surgirão.

Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada se torna ainda mais relevante, pois auxiliará na compreensão e na aplicação correta das normas tributárias, garantindo a eficiência tributária e a minimização dos impactos negativos.

A Reforma é uma chance de estabelecer vantagem competitiva, desde que haja planejamento e estratégias bem definidas para enfrentar os desafios que se apresentam.

 

Clairton Gama

Advogado, Mestre em Direito (UFRGS), Especialista em Direito Tributário (IBET), Sócio do Escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados. Contato clairton@gamaadvogados.adv.br

 

Sobre a FBT

A FBT é a primeira e única faculdade, no Brasil, especializada e focada na área tributária.

Oferecemos cursos de graduação e pós-graduação EAD regulados pelo MEC pela Portaria nº 806 de 8/10/2020.

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