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Reflexos da Reforma Tributária no Setor Imobiliário

A recente aprovação da Reforma Tributária por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 marca um divisor de águas para o Brasil. Embora o modelo final não tenha adotado o IVA único, criando novos tributos e regimes específicos de tributação, a expectativa é de que a Reforma traga a tão esperada simplificação, modernização e racionalização do sistema tributário.

Os impactos setoriais variam, mas a perspectiva é de que haja, se não uma redução, ao menos uma simplificação da carga tributária. O impacto específico em relação a cada atividade requer reposicionamentos estratégicos, considerando perdas de incentivos fiscais, mudanças nos preços e custos, otimização de transportes e integração de operações. Análises estratégicas são essenciais para alcançar eficiência tributária e minimizar impactos negativos.

A Reforma, apesar de complexa, deve ser vista como uma oportunidade para estabelecer vantagem competitiva. A gestão de riscos, apoiada por uma assessoria jurídica segura, pode transformar desafios em oportunidades valiosas.

 

A Reforma Tributária

A Reforma Tributária promove a unificação da tributação sobre o consumo. O ICMS (estadual) e o ISS (municipal) serão extintos e darão lugar ao IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios. Também serão extintas as contribuições federais ao PIS e à COFINS, que, juntamente com o IPI de incidência ampla, cederão lugar à CBS. Estes dois novos tributos (IBS e CBS) compõem o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), nacional, de caráter dual.

A Reforma também prevê a manutenção do IPI para assegurar a vantagem concorrencial da Zona Franca de Manaus (ZFM), a criação de um Imposto Seletivo (IS) de competência federal e de uma Contribuição sobre Produtos Primários e Semielaborados de competência dos estados.

O novo sistema prevê uma alíquota única, que incidirá sobre todas as operações independentemente do bem ou serviço envolvido. Esta alíquota poderá ser reduzida em 30%, 60% ou 100% apenas para bens e serviços expressamente previstos no texto constitucional.

 

Operações com Imóveis

Para alguns setores da economia, como as operações com bens imóveis (construção, incorporação, parcelamento, alienação, locação, arrendamento, administração, intermediação, etc.), a Reforma Tributária trouxe a previsão de tratamento específico do IBS e da CBS, a serem regulamentados por Lei Complementar.

Visando instituir este novo regime, e também todas as regras gerais sobre o IBS e a CBS, bem como sobre o Imposto Seletivo, o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional um projeto de Lei Complementar que hoje tramita sob o n­º 68/2024. De acordo com o regime previsto neste projeto, as operações imobiliárias serão sujeitas tanto ao IBS quanto à CBS. Estes impostos incidirão sobre transações como a alienação, locação e arrendamento de imóveis, bem como atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

O momento de ocorrência do fato gerador, a base de cálculo, e as condições específicas de aplicação destes tributos variam dependendo da natureza da operação. Importante destacar que há previsões de aplicação de um redutor de ajuste para determinadas operações, visando adequar a base de cálculo à realidade do valor da transação.

De toda forma, é importante ressaltar que a previsão de tratamento específico para o setor imobiliário é um ponto de atenção para os empresários do ramo. A forma como esses tributos serão regulamentados pode representar tanto benefícios quanto desafios para o setor.

Por um lado, um tratamento tributário específico pode trazer simplificações e reduções de carga tributária, estimulando investimentos e impulsionando o mercado. Por outro lado, a falta de clareza ou a imposição de regras desfavoráveis poderiam gerar aumento de custos e burocracia para as empresas, impactando negativamente a competitividade. A complexidade na aplicação das novas normas e a necessidade de adaptação rápida às mudanças também representam desafios.

Assim, é fundamental que as empresas estejam atentas às regulamentações que serão estabelecidas para o IBS e a CBS, buscando compreender como essas regras impactarão suas operações e se preparando para se adaptar da melhor forma possível às novas exigências tributárias.

 

Alterações nos Impostos sobre Patrimônio

Embora tenha como foco principal a tributação sobre o consumo, a Reforma Tributária também realizou modificações importantes em impostos incidentes sobre o patrimônio, como o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).

Quanto ao ITCMD, as principais modificações são as seguintes:

  • Passa a ter alíquotas progressivas em razão do valor da transmissão; e
  • A competência nos casos de transmissão causa mortis passa a ser do estado em que era domiciliado o falecido.

Em relação a heranças e doações no exterior, no caso de imóveis localizados no Brasil que sejam de propriedade de pessoa residente fora do país, o imposto será cobrado pelo estado do endereço do imóvel, tanto na doação quanto na herança.

Já com relação à bens recebidos por pessoas residentes no Brasil através de herança ou doação advindos do exterior, houve uma grande e polêmica alteração. Isto porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, em 2021, que o ITCMD não poderia ser exigido nestas situações. O fundamento de tal decisão é no sentido de que a Constituição Federal exige que haja uma Lei Complementar editada pelo Congresso Nacional regulamentando a questão. Como esta Lei não existe, até que fosse editada, os estados não poderiam cobrar o ITCMD de herança ou doação advinda do exterior para pessoas residentes no Brasil.

No entanto, com a Reforma Tributária, foi criada uma espécie de regra de transição. Agora, mesmo enquanto não for editada a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal, os estados poderão cobrar o ITCMD nesses casos, desde que haja legislação estadual regulamentando a cobrança.

Quanto ao IPTU, a principal modificação é que o Poder Executivo Municipal poderá reajustar os valores por Decreto, a partir de critérios previamente estabelecidos por lei municipal.

Desta forma, não haverá necessidade de o aumento do IPTU passar  por aprovação da Câmara Municipal, ou seja, o Poder Executivo poderá impor aumentos ao imposto  com mais facilidade e frequência. Consequentemente, aumenta-se o risco de que haja um excessivo aumento da carga tributária, principalmente em relação à imóveis com maior potencial de valorização, que teriam sua viabilidade financeira abalada.

 

Conclusão

A Reforma Tributária representa um marco significativo para o Brasil, trazendo mudanças substanciais no sistema tributário, inclusive para o setor imobiliário. É fundamental que as empresas e profissionais desse segmento estejam preparados para se adaptar às novas regras e aproveitar as oportunidades que surgirão.

Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada se torna ainda mais relevante, pois auxiliará na compreensão e na aplicação correta das normas tributárias, garantindo a eficiência tributária e a minimização dos impactos negativos.

A Reforma é uma chance de estabelecer vantagem competitiva, desde que haja planejamento e estratégias bem definidas para enfrentar os desafios que se apresentam.

 

Clairton Gama

Advogado, Mestre em Direito (UFRGS), Especialista em Direito Tributário (IBET), Sócio do Escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados. Contato [email protected]

 

Sobre a FBT

A FBT é a primeira e única faculdade, no Brasil, especializada e focada na área tributária.

Oferecemos cursos de graduação e pós-graduação EAD regulados pelo MEC pela Portaria nº 806 de 8/10/2020.

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