A execução fiscal é o instrumento legal para a cobrança da dívida ativa da Fazenda
Pública. É utilizada para a cobrança das dívidas de natureza tributária e não
tributária dos entes públicos, incluídos a União, Estados, Municípios, Distrito
Federal, bem assim suas respectivas autarquias.
Regulada pela Lei 6.830/80, conhecida como LEF, passou por poucas modificações
nos mais de 40 anos de sua vigência. Uma delas, feita pela Lei 13.043/2014,
introduziu o seguro garantia como modalidade de garantia da execução fiscal com
repercussões em vários dispositivos da lei.
Até então, a dívida poderia ser garantida por meio de depósito em dinheiro, fiança
bancária e o oferecimento a penhora de bens próprios ou de terceiros, os quais
devem seguir uma ordem de preferência estabelecida pelo legislador. A alteração
efetuada pela Lei 13.043/2014 incluiu o seguro garantia nesse rol de garantias.
O seguro garantia é um contrato envolvendo três partes: (i) o tomador: aquele que
deve pagar o prêmio à seguradora; (ii) o segurado: que é o beneficiário da apólice e
destinatário de eventual indenização; e (iii) a seguradora: empresa autorizada a
funcionar como tal pela SUSEP.
A dinâmica do seguro garantia ocorre da seguinte forma: o tomador, que é quem
está sendo cobrado no âmbito da execução fiscal, contrata com a seguradora um
seguro garantia para a garantia da dívida que possui com o ente público que
promove a execução fiscal.
A introdução do seguro garantia entre as modalidades de garantia da execução
fiscal foi bem recebida pelos contribuintes, por conta de seu menor custo, em
comparação com as cartas de fiança. Naturalmente, os contribuintes correram para
substituir as cartas de fiança por seguros garantia nas execuções em curso.
Surgiu então a dúvida se seria possível a substituição das cartas de fiança já
apresentadas como garantia das execuções fiscais por seguros garantia. Sobretudo,
porque as duas modalidades de garantia encontram-se no mesmo inciso do art. 9º
da LEF, o que poderia sugerir a igualdade de status entre elas.
A substituição de garantia é tratada na Lei 6.830/80. O art. 15 dispõe que o
executado pode substituir a penhora de bens por depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro garantia. Mas nada fala sobre a interrelação entre essas
modalidades de garantia (dinheiro, carta fiança e seguro-garantia).
Por sua vez, o art. 835 do CPC dispõe que a penhora deve observar determinada
ordem de preferência com prioridade para o dinheiro. Talvez por não trazer a carta
de fiança e o seguro garantia em seu rol, seu §2º estabelece que, para fins de
substituição, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia.
Do que foi examinado até aqui, verifica-se que, embora a LEF e o CPC permitam a
substituição da penhora de bens por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia,
não trata da substituição de uma modalidade de garantia pela outra, de onde a
dúvida sobre seria possível substituir a carta de fiança por seguro garantia.
E, se por um lado, poder-se-ia dizer que o seguro garantia seria menos oneroso
para o devedor, em razão de seus custos de contratação mais baixos, por outro,
poder-se-ia igualmente argumentar que a carta de fiança melhor asseguraria os
interesses do credor, em razão de seu prazo indeterminado. Permanece a dúvida.
Tratando-se de execução de créditos cobrados pela PGFN, esse impasse parece ter
sido superado pela Portaria PGFN 164/2014. Isso porque seu art. 5º, §1º dispõe
expressamente ser possível a substituição das garantias por seguro garantia
judicial, salvo quando se tratar de depósito ou efetivação de constrição em
dinheiro.
De acordo com o normativo, portanto, não poderia haver a substituição de
depósito e/ou dinheiro por qualquer outra modalidade de garantia. A contrario
sensu, outras garantias, que não dinheiro, podem ser substituídas por seguro
garantia, de onde se conclui ser possível a substituição da carta de fiança pelo
seguro garantia.
Enfim, ainda que a legislação não seja clara em relação à possibilidade de
substituição de carta de fiança por seguro garantia, havendo argumentos em
ambos os sentidos, o fato é que, nas execuções fiscais de créditos inscritos em
Dívida Ativa da União, cobrados pela PGFN, esse impasse parece ter sido superado.
Escrito por Phelippe Toledo